O Conselho Empresarial é formado por 30 empresários da cidade com mandato anual, os quais se reúnem mensalmente para propor políticas públicas que visem fomentar a atividade empresarial. Foi criado pela Lei ordinária 2.948 de 10 de abril de 2017, que segue ipsis litteris:
Art. 1º Fica criado o Conselho Empresarial do Município de Embu da Artes, instância colegiada composta por representantes da sociedade civil, de caráter opinativo e consultivo, tendo por função precípua promover o diálogo entre os atores sociais relevantes da sociedade local, visando à concertação na promoção ampla do desenvolvimento econômico e social no Município de Embu das Artes.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho Empresarial, propor, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços:
I – A formulação de políticas de desenvolvimento econômico e social do Município;
II – Auxiliar a identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento econômico e social do Município, por meio da discussão com representantes da sociedade civil e com pessoas que possuem, reconhecidamente, competência para contribuir com a identificação desses temas;
III – participar e acompanhar debates sobre o desenvolvimento econômico e social do Município;
IV – Solicitar aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais;
V – Mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas;
VI – Participar de encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação de propostas para o desenvolvimento econômico e social do Município;
VII – elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de caráter econômico, social e conexos;
VIII- propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente Poder Público e sociedade civil;
IX – Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais envolvidos na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO EMPRESARIAL
Art. 3° O Conselho Empresarial será composto exclusivamente por representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. A cada membro corresponde um suplente, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular.
Art. 4º O Conselho Empresarial será composto 30 membros representando a sociedade civil, estruturado da seguinte forma:
I – 10 Representantes da Indústria
II – 10 Representantes do Comércio
III – 10 representantes de Serviços