Exercício de cidadania
A partir da Lei Municipal 95 de 16 de outubro de 2007 inicia-se a história da Ouvidoria Geral de Embu das Artes, que entra em funcionamento em abril de 2009. A Ouvidoria Geral do Município, é o canal de comunicação do cidadão com o poder público, a Prefeitura. A Ouvidoria tem como diretrizes gerais a participação popular e o exercício ativo da cidadania. A participação gera duas conseqüências: primeira, a melhora e a eficiência dos serviços públicos, dos procedimentos e o fluxos administrativos; segunda, controle social da gestão pública e dos atos praticados pelos funcionários públicos, principalmente de estes forem caracterizados pelo abuso e/ou pela ilegalidade.
A Ouvidoria no mundo e chegada ao Brasil
A Ouvidoria tem origens bem antigas. Na Grécia havia os euthynoi, cidadãos que exerciam vigilância sobre os funcionários públicos, mas foi na Suécia que surgiu o instituto de Supremo Representante (Högste Ombudsmannen). O ombudsmannen fazia a vigilância geral, assegurando que os funcionários do governo exercessem suas funções de acordo com leis e regulamentos. Recebeu várias denominações pelo mundo e no Brasil ficou conhecido como ouvidor.
No País a história da ouvidoria passa por muitas etapas, desde o Brasil Colônia, quando tinha a função de aplicar a Lei da Metrópole, servia ao poder e se reportava ao rei de Portugal. Em 1538 foi nomeado o primeiro ouvidor no Brasil: Antônio de Oliveira, acumulando o cargo de capitão-mor da capitania de São Vicente.
Somente em 1983 surgem os primeiros sinais de abertura democrática da ouvidoria, com debate para criação de canais entre a estrutura de poder e a população. Em 1986, enquanto a prefeitura de Curitiba, PR, cria a primeira ouvidoria pública no País, surge, pelo Decreto nº 93.714/1986, a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão, vinculado à Presidência da República, para defesa de direitos do cidadão contra abusos, erros e omissões na Administração Pública Federal. O presidente da comissão acumulava a função de ouvidor e era designado pelo presidente da República.
Em 1992, a Lei nº 8.490/1992 cria a Ouvidoria-Geral da República, na estrutura regimental básica do Ministério da Justiça. Depois, os Decretos nº 1.796/1996 e nº 2.802/1998 delegam ao gabinete do ministro da Justiça as competências para desenvolver as atividades de Ouvidoria-Geral da República.
O Estado de São Paulo promulga a lei de proteção ao usuário do serviço público e determina a criação de ouvidorias em todos os órgãos estaduais. Um ano depois, em 2000, o Decreto nº 3.382/2000 delega ao secretário nacional de Direitos Humanos do Ministério da Justiça as funções de ouvidor-geral da República. A Medida Provisória nº 2.216/2001 cria a Corregedoria-geral da União, que integra a Presidência da República. O Decreto nº 4.177/2002 transfere as competências de Ouvidoria-geral do Ministério da Justiça para a Corregedoria-geral da União, com exceção das relativas à de Ouvidoria-geral de Direitos Humanos, que permaneceram no Ministério da Justiça.
O Decreto nº 4.490/2002 cria a Ouvidoria-Geral da República na estrutura regimental básica da Corregedoria-geral da União, que, com a Lei nº 10.683/2003 é transformada em Controladoria-geral da União. Mantém, dentre as suas competências, as atividades de ouvidoria-geral, exceto as atividades de ouvidoria dos indígenas, do consumidor e das polícias federais, a cargo do Ministério da Justiça, e dos direitos humanos, a cargo da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.
A Lei nº 10.689/2004 ajusta a denominação de Ouvidoria-geral da República para Ouvidoria-geral da União, que, pelo Decreto nº 4.785/2003, tem, entre outras, a competência de coordenar tecnicamente o segmento de ouvidorias do Poder Executivo Federal. Ainda em 2004, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 45 que determina a criação de ouvidorias no Poder Judiciário e no Ministério Público no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e territórios.
No País e na cidade
1. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5/10/1988, “Art. 37. (…) § 3º
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
2. Lei Federal 8.080/90 regulamenta o SUS – Sistema único de Saúde e as formas de participação popular.
3. Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003
“Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal.
§ 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno.”
4. Decreto nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006, Anexo I (atualizado pelo Decreto nº 7.547, de 4 de agosto de 2011)
“Art. 14. À Ouvidoria-Geral da União compete:
I – orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
II – examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
III – propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
IV – produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal;
V – contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;
VI – identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo Federal;
VII – sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos;
VIII – promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; e
IX – analisar as denúncias e representações recebidas na Controladoria-Geral da União, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis.”
5. Portaria nº 570, de 11 de maio de 2007, Anexo
“Art. 42. À Ouvidoria-Geral da União – OGU compete:
I – orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
II – examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
III – propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissõesdos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
IV – produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal; Orientações para Implantação de Unidade de Ouvidoria rumo ao sistema participativo
V – contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;
VI – identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo Federal;
VII – sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos;
VIII – orientar, assistir e intermediar a solução de conflitos, no âmbito administrativo, das divergências entre agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal e os cidadãos usuários dos respectivos serviços;
IX – certificar as unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal que se destacarem no atendimento aos usuários;
X – executar e gerir projetos e programas junto à sociedade civil organizada visando à participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;
XI – propor ações que resultem em melhoria do serviço prestado ao público pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
XII – recomendar, participar, promover e organizar audiência pública relacionada à prestação de serviço público no âmbito do Poder Executivo Federal;
XIII – monitorar, sistematicamente, as providências adotadas ou encaminhadas pela OGU, a partir de pleitos enviados pelos cidadãos, efetuando o registro e controle dos seus resultados; e
XIV – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Na realização das atividades mencionadas neste artigo, a OGU poderá propor a colaboração de entidades congêneres, de direito público ou de direito privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais.”
6. Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 “Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências.”
7. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 “Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
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Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.”
8. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providência.
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9. Lei Complementar Municipal 95 de 16 de outubro de 2007 – Criação da Ouvidoria Geral do Município.