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Acessibilidade
Por que regularizar seu imóvel?

A Prefeitura de Embu das Artes realiza a regularização de edificações na cidade. Esse é um processo que permite legalizar edificações construídas sem prévia licença, sejam residencial, comercial, institucional ou industrial.

Com a regularização, o munícipe tira seu imóvel da clandestinidade podendo registrá-lo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitar a legalização do funcionamento da atividade comercial/serviços/industrial, ter acesso a financiamento para reformar o imóvel ou vendê-lo. Além disso, regularizar valoriza o bem.

Podem ser regularizadas todas as construções que estejam concluídas até a data da publicação da Lei de Regularização. Edificação concluída é aquela que possui as paredes erguidas, cobertura executada e instalações elétrica e hidráulica concluídas.

Siga o passo a passo:
Procure a Secretaria de Planejamento para realizar a triagem dos documentos. Baixe os documentos a seguir:
Declaração de Responsabilidade Requerimento Regularização Laudo Técnico Declaracao de certificação de madeira
Para obter a folha de rosto do projeto (ítem indispensável), entre em contato pelo email: adm.planejamento@embudasartes.sp.gov.br
Após essa etapa, venha até a Praça de Atendimento do Centro (Rua Andrônico dos Prazeres Gonçalves, 114 - Centro) para protocolar o pedido da regularização.
O processo será analisado e em breve a Secretaria da Fazenda entrará em contato com o requerente
Após o pagamento dos tributos, a documentação será avaliada pelas Secretarias de Meio Ambiente e Planejamento.

Perguntas Frequentes

Lei Complementar nº 509 de 17 de maio de 2023

É um processo que permite tornar legal na prefeitura a edificação construída sem prévia licença, seja ela residencial, comercial, institucional ou industrial.

Com a regularização você tira seu imóvel da clandestinidade, podendo registrá-lo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitar a legalização do funcionamento da atividade comercial/serviços/industrial, ter acesso a financiamento para reformar o imóvel ou vendê-lo e valorização do bem.

Poderão ser regularizadas edificações residenciais, comerciais, industriais e institucionais irregulares ou não licenciadas.

Todas as construções não licenciadas que estejam concluídas até a data da publicação da Lei de Regularização.

Entende-se por edificação concluída aquela em que esteja com as paredes erguidas, cobertura executada e instalações elétrica e hidráulica concluídas.

Sim. Porém, com base nos termos da legislação vigente.

A municipalidade poderá exigir obras de adequação quando entender que a edificação não tem garantia de estabilidade, acessibilidade, segurança, higiene, iluminação, ventilação, salubridade e habitabilidade.

90 (noventa) dias prorrogável por igual período.

I - que façam parte de áreas ou loteamentos irregulares que não estejam incluídos no Programa Municipal de Regularização Fundiária, exceto quando o respectivo imóvel já possuir matrícula individualizada;

II – que estejam total ou parcialmente em estado de ruína física, ou possuam anomalia construtiva que coloque em risco a saúde ou a integridade física dos moradores, usuários ou vizinha;

III – que sejam objeto de demanda judicial, estarem localizadas em logradouros ou terrenos públicos, em áreas consideradas de risco, de preservação permanente, faixas não edificantes junto a lagos, lagoas, rios, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão;

IV – que estejam em desacordo com o disposto no art. 1301 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

V – que estejam implantadas em áreas de preservação ambiental, exceto quando já regularizadas previamente pelos órgãos ambientais competentes;

VI – que seja objeto de ações judiciais relacionadas à execução de obras irregulares;

VII – que estejam situadas em área de alto ou muito alto risco, assim consideradas e definidas pela Defesa Civil;

Não haverá taxa de abertura, todas as edificações estão isentas.

O proprietário ou possuidor do imóvel, seu procurador legal ou o profissional responsável técnico, acompanhado do requerimento assinado pelo proprietário ou possuidor do imóvel.

Sim, o projeto simplificado para regularização de edificações deverá ser assinado por um responsável técnico habilitado, exceto para: edificação residencial unifamiliar com até 100m² (cem metros quadrados) de área construída que seja de moradia do proprietário ou possuidor, com no máximo 2 (dois) pavimentos e renda mensal familiar de até três vezes o salário mínimo, neste caso o município prestará assistência técnica.

Não, desde que ele apresente um cadastro em outra prefeitura, emita nota fiscal de prestação de serviço e recolha a taxa de inscrição no cadastro municipal no valor de R$ 291,16 (Duzentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) por projeto. Caso contrário ele precisa apresentar o CCM na Prefeitura de Embu das Artes.

I – Requerimento específico acompanhado de cópia da Cédula de Identidade e do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do interessado;

II – Comprovante de pagamento do ISSQN, quando for o caso;

III – Cópia da matrícula do imóvel atualizada com registro em nome do interessado pela regularização, com data de emissão não superior a 180 dias;

IV – Cópia de instrumento particular de compra e venda, escritura pública, certidão de objeto e pé de ação de usucapião ou outro documento que comprove a posse a justo título;

V – Cópia da folha de rosto do último carnê de IPTU do imóvel;

VI – Cópia do CCM – Cadastro de Contribuinte Municipal junto ao Município de Embu das Artes ou outro Município, do profissional responsável pelo projeto de regularização com emissão de nota fiscal de prestação de serviço;

VII – Cópia do registro profissional do responsável técnico habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT – relativa às atividades de vistoria e de laudo técnico com a descrição do uso e da área da edificação;

VIII – Cópia de conta recente de água e esgoto do imóvel;

IX – 02 vias do Laudo Técnico de segurança, estabilidade, salubridade, acessibilidade e habitabilidade, conforme modelo específico fornecido pelo Município;

X - 04 vias do Projeto Simplificado, cujas peças gráficas e hachuras contemplem todas as edificações existentes no lote e estejam nos moldes do anexo I desta lei, inclusive as notas;

XI – Declaração de Responsabilidade, conforme modelo específico fornecido pelo Município.

Sim, desde que apresente a Certidão Positiva com Efeito Negativo ou Certidão Negativa de Débitos.

Projeto simplificado, o mesmo substitui o projeto arquitetônico tradicional.

O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do envio do comunique-se, prorrogáveis por até igual período.

“Comunique-se” é o nome dado ao comunicado expedido pela prefeitura indicando a necessidade de ajuste ou complementação do projeto e documentação da solicitação em análise.

Sim, desde que seus respectivos proprietários ou possuidores renunciem, expressamente, em favor do Município, qualquer pretensão de indenização em decorrência de tal desconformidade.

Desde que esteja enquadrado nos seguintes casos:

I – habitação unifamiliar;

II – uso não residencial, inclusive uso misto com comércio e serviços, com área total construída de até 300 m² (trezentos metros quadrados) e com máximo de 3 (três) pavimentos, excetuando-se as de uso industrial;

III – edifícios públicos;

IV – usos institucionais de propriedade de associações e organizações sem fins lucrativos;

V – edificações inseridas no Programa de Regularização Fundiária;

VI – templos religiosos.

Outorga onerosa nada mais é que uma concessão emitida pelo poder público para que o proprietário do imóvel construa acima do coeficiente de aproveitamento básico estabelecido pela legislação mediante o pagamento de uma contrapartida financeira.

As edificações de interesse social com área total construída máxima de até 100m² (cem metros quadrados), onde o proprietário, possuidor ou compromissário do imóvel tenha renda mensal familiar de até três vezes o valor do salário-mínimo nacional vigente.

Para edificações destinadas ao uso industrial, comercial, serviços, locais de reunião e residência multifamiliar.

Será emitido o Certificado de Regularização, ele tem o mesmo efeito legal de um habite-se.

Não. O Certificado de Regularização atesta a regularidade da construção, já a escritura é uma declaração pública que registra a transferência do bem e tem a ver com o ato de vender e comprar um imóvel.

Não, o certificado de regularização se restringe a edificação. A regularização da atividade deve ser protocolada através de requerimento próprio na ocasião do pedido de Alvará de Funcionamento.

O prazo para regularizar seu imóvel vai até 13 de novembro de 2023. Todos os modelos de declaração, requerimento e laudo estão disponíveis no passo 1.

Siga o passo a passo acima