CONSELHEIROS APA EMBU VERDE – BIÊNIO 2016/2018
Decreto municipal nº 280/11. Dispõe sobre a composição, regimento eleitoral e o funcionamento do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental Municipal – APA Embu-Verde, pertencente ao Município de Embu e dá providências correlatas.
O Conselho Gestor é composto de forma paritária, por 20 (vinte) representantes, sendo 10 (dez) do Poder Público e 10 (dez) da sociedade civil, assim definidos:
Representantes do Poder Público:
a) Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Turismo;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
d) Secretaria Municipal de Obras, Edificações e Orientação Urbana;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal da Saúde;
g) Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo – SMA;
h) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;
i) Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo;
j) Guarda Civil Municipal – GCM.
Representantes da Sociedade Civil:
a) Entidades da sociedade civil e de fomento para o desenvolvimento sustentável;
b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs ou organizações não-governamentais ligadas à defesa do meio ambiente e com comprovada atuação no Município;
c) associações de moradores locais, com atuação comprovada na APA Embu-Verde;
d) associações, cooperativas ou representantes de produtores rurais, atuantes na área;
e) associações de ensino e técnico-científicas;
f) associações setoriais de turismo;
g) setor ou associação empresarial atuante na área da APA Embu-Verde.
§ 1º Cada representante referido neste artigo terá 1 (um) suplente.
§ 2º Não havendo representante inscrito para quaisquer dos setores mencionados no inciso II, as cadeiras remanescentes poderão ser ocupadas por outra entidade cadastrada na Secretaria de Meio Ambiente, observado o mesmo numero de representantes do Poder Público, desde que:
a) comprove nos objetivos do estatuto que possa realizar atividades dentro do setor ou seguimento que pretenda representar, além da atividade principal, objeto do Estatuto;
b) cumpra apenas 1 (um) mandato, devendo ser substituída quando do surgimento de representante do setor ou seguimento, cuja atividade principal seja comprovada pelo Estatuto Social;
c) Tenha histórico de atividades comprovadas na área da APA ou no Município.